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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004029-33.2026.8.16.9000 Recurso: 0004029-33.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Indenização por Dano Material Reclamante(s): FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA (RG: 745193 CRC/PR e CPF/CNPJ: 031.314.441-93) Avenida Anita Garibaldi, 1204 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: AVENIDA - E-mail: francyellyaf@gmail.com - Telefone(s): (41) 9519-6770 Reclamado(s): JUIZ RELATOR 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mauá, 920 - Centro Cívico - CURITIBA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA CARACTERIZAR O ENTREVERO COMO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. NÍTIDO EMPREGO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de reclamação cível ajuizada por FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste Estadoo, o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto por ela, mantendo a sentença de improcedência que afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora em demanda envolvendo fraude bancária, isto no âmbito dos autos n. 29241- 63.2025.8.16.0182. Em suma, a reclamante alega que o Acórdão impugnado, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima em hipótese de fraude bancária perpetrada mediante transferências via Pix, teria contrariado a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno. Alega que foi vítima de golpe mediante engenharia social, tendo realizado transferências que totalizaram R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), comunicando o fato à instituição financeira logo após a ocorrência, sem que houvesse recuperação dos valores. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Acórdão e, ao final, sua cassação, com a determinação de novo julgamento em conformidade com a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passa-se a decidir. Sabe-se que a reclamação cível constitui instituto derivado do direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal) e atualmente está disciplinada pelo Código de Processo Civil, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas em rol taxativo no seu artigo 988, a propósito: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.” Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que a reclamação é medida excepcional voltada para impugnar casos específicos em que houver a usurpação de competência do Tribunal (inciso I); ofensa à autoridade de decisão do Tribunal (inciso II); desrespeito a enunciado de súmula vinculante (inciso III); desrespeito a decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); inobservância de Acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (inciso IV) e inobservância de Acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência – IAC (inciso IV), logo, qualquer outra situação fica expressamente excluída do âmbito de sua abrangência, o que, por conseguinte, resta evidente a impossibilidade da reclamação ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso concreto, a reclamante sustenta que o Acórdão reclamado teria violado a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não se evidencia afronta direta e específica ao referido enunciado. Ora, o Acórdão em debate simplesmente concluiu à luz do conjunto fático- probatório, que a hipótese dos autos não configuraria fortuito interno, mas situação apta a ensejar o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, a qual constitui causa excludente de responsabilidade. A propósito, veja-se a ementa e parte da fundamentação utilizada no Acórdão impugnado: "RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO DESVIO PRODUTIVO. ALUGUEL DE SALA COMERCIAL. ANUNCIO NA PLATAFORMA OLX. GOLPE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE PIX E BOLETO. MED INSTAURADO. RESPOSTA NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE BOLETO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Cumpre-se ressaltar que a parte autora caiu em um golpe, onde foi ludibriado por terceiros fraudadores, no momento em que acreditou que estava alugando uma sala comercial. Assim, verifica-se que a parte autora realizou as movimentações por livre e espontânea vontade. (...) Isso posto, em que pese a Súmula 479 definir que fraudes e crimes cometidos por terceiros, no curso das operações bancárias, são consideradas parte do risco assumido pela instituição bancária, observa-se que a referida situação não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que se trata de fortuito externo. (...) Nessa vertente, verifica-se que o banco réu empreendeu os esforços para restituição dos valores, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém a tentativa restou frustrada tendo em vista que não havia valores disponíveis na conta recebedora, conforme documento juntado pela própria autora. (mov. 1.12). Na mesma toada, cumpre-se ressaltar que o banco réu logrou êxito em recuperar o valor de R$ 3.800,00, o qual teria sido pago mediante boleto, quantia que posteriormente restituída à autora. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029241- 63.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 07.03.2026)." (grifou-se). A rigor, o que houve foi a compreensão da 1ª Turma Recursal no sentido de que a fraude vivenciada pela reclamante constitui fortuito externo, de modo que a pretensão deduzida implicaria no reexame da valoração realizada pela Turma Recursal de origem, sobretudo quanto à caracterização da culpa exclusiva da vítima, providência incompatível com a estreita via do PUIL. Na realidade, é induvidoso que a reclamante, atuando em causa própria diga-se de passagem, almeja o reexame da moldura fática delineada no Acórdão e da qualificação jurídica atribuída aos fatos pela Turma Recursal, o que é insuscetível pela via estreita da Reclamação Cível, porquanto não se evidencia violação direta e específica a precedente vinculante, limitando-se à alegação de divergência interpretativa com precedentes da mesma Turma Recursal. Importante frisar que a reclamação possui caráter excepcional e finalidade restrita à preservação da competência do Tribunal, a garantia da autoridade de suas decisões e a observância de precedentes obrigatórios, não se destinando à revisão do mérito do julgado reclamado. Assim, ausente demonstração de violação direta e específica a precedente vinculante, outrossim, verificado que a insurgência se limita à inconformidade com o conteúdo decisório, impõe-se o reconhecimento da inadequação da presente via reclamatória. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir a reclamação cível por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança, por ora. Deixa-se de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pela ausência de intervenção de patrono da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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